Reagrupamento Familiar

O cidadão estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar dos membros da sua família. Portanto, permite-se que o estrangeiro que possua título de residência possa morar em Portugal com a sua família através do requerimento do reagrupamento familiar.
Consideram-se membros da família do residente para efeitos de reagrupamento familiar:

  1. O cônjuge (ou companheiro);
  2. Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  3. Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  4. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e que estejam estudando num estabelecimento de ensino em Portugal;
  5. Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  6. Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

É importante deixar claro que, no caso de filho menor, que venha viver em Portugal apenas com um dos seus pais, dentre outros documentos, será necessário apresentar uma autorização devidamente assinada pelo outro progenitor ou decisão de autoridade competente que informe que o filho lhe tenha sido confiado.

Visto D1 residência para exercício de atividade profissional subordinada