Oficial: Alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa

 In Notícias

A nova lei da nacionalidade portuguesa foi publicada ontem. Pontuamos aqui as principais modificações:

  • Nacionalidade portuguesa originária para filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal:

Reduziu-se o prazo de residência dos pais de dois para um ano e permitiu-se que a nacionalidade fosse atribuída, tanto aos filhos de estrangeiros, cujo progenitor residisse legalmente em Portugal há pelo menos um ano, quanto aos filhos de estrangeiros, cujo progenitor resida em território português, independentemente do título, há pelo menos um ano.

  • Nacionalidade para netos de cidadãos portugueses:

Em relação à nacionalidade portuguesa para netos de cidadãos portugueses, duas são as nossas considerações:
a) O pedido de nacionalidade portuguesa por atribuição para netos somente pode ser feito quando em causa ao menos um ascendente no 2.º grau na linha reta que tenha nacionalidade portuguesa originária e não tenha perdido essa nacionalidade;
b) Presume-se a ligação efetiva quando houver conhecimento suficiente da língua portuguesa por parte do requerente.

  • Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto (união estável):

O cidadão estrangeiro casado ou em união de facto há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que comprove que tem laços com a comunidade portuguesa. Note que a referida ligação efetiva estará presumida quando o requerente esteja casado ou viva em união de facto com cidadão português há pelo menos seis anos.

  • Nacionalidade portuguesa para menores filhos de estrangeiros (nacionalidade derivada):

O menor, filho de estrangeiros, que tenha nascido em Portugal, pode requerer a nacionalidade portuguesa por aquisição quando:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Observação: se o menor tiver 16 anos ou mais deverá também comprovar que não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e que não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.