Lei de Nacionalidade Portuguesa 2018 (alterações)

Principais Novidades

A lei da nacionalidade portuguesa foi alterada durante o mês de Julho/2018.
Principais alterações introduzidas:

  1. Com a oitava alteração à lei da cidadania portuguesa, o indivíduo nascido em Portugal, filho de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do país de origem, que não declarem não querer ser português, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos. Portanto, é preciso cumprir os seguintes pressupostos:
    • Nascer em Portugal;
    • Ser filho de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do país de origem;
    • No momento do nascimento, um dos pais resida LEGALMENTE em Portugal há pelo menos 02 anos.

    Trata-se de uma hipótese de nacionalidade por atribuição.

  2. O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa; não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo; e também desde que um dos pais resida em Portugal, independentemente de título, por pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido; ou o menor tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou do ensino secundário. Em outras palavras, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
    • Nascer em Portugal;
    • Ser filho de estrangeiros;
    • Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
    • Não ter sido condenado, com transito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
    • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo;
    • Um dos pais resida em Portugal, independentemente de título, pelo menos os 5 anos imediatamente anteriores ao pedido;
      OU
      Ter concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou do ensino secundário.
    • Trata-se de uma hipótese de nacionalidade por aquisição.
  3. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    • Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
    • Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
    • Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
    • Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
    • Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

    Diante disso, houve uma redução do tempo mínimo exigido para o pedido da cidadania portuguesa pelos estrangeiros que residem em Portugal. Portanto, não é mais necessário ter pelo menos 6 anos de residência legal em Portugal, bastam pelo menos 5 anos morando legalmente em Portugal. Outra novidade interessante é que para a contagem dos prazos de residência legal, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, consecutivos ou não, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

  4. A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Logo, no caso de pedido de cidadania portuguesa através do casamento ou da união de facto (união estável), quando o casal tiver filhos comuns, os quais possuam a cidadania portuguesa, a configuração dessa situação passa a ser suficiente como prova de ligação efetiva à comunidade portuguesa.