Alteração à lei dos estrangeiros

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Nos últimos anos, a lei de estrangeiros portuguesa tem sofrido diversas alterações com o claro objetivo de flexibilizar algumas regras relativas à solicitação de vistos e de autorização de residência, tornando o processo mais simples e rápido e minimizando as deslocações aos órgãos públicos. Apesar dessa louvável iniciativa, convém evidenciar que essas alterações ainda não resolveram as dificuldades inerentes à obtenção de vistos e de autorização de residência em Portugal.

Seguem as principais alterações ocorridas nos últimos anos:

  1. Dispensa da presença do requerente para o pedido de visto

Com base no texto legal atual, a presença do requerente do visto no Consulado estará dispensada nos seguintes casos:

a.1. Quando estiver em causa um cidadão nacional de país da língua portuguesa (por exemplo, um cidadão brasileiro), estudante do ensino superior;

a.2. Quando estiver em causa um requerente do StartUp Visa;

a.3. Quando estiver em causa um requerente de visto para o exercício de atividade docente, altamente qualificada.

  1. Agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (portanto, incluídos os cidadãos brasileiros). Por exemplo, através da substituição do parecer prévio emitido pelo SEF por uma comunicação em caso de visto de estudo.
  2. Entidades idôneas podem apresentar o pedido de visto em nome do requerente. Por exemplo, o estabelecimento de ensino superior, os centros de investigação ou outras entidades públicas ou privadas que acolham a atividade de docência ou altamente qualificada e cultural podem remeter os documentos, tendo em vista a celeridade da tramitação.
  3. Os requerentes de visto de residência para atividade de investigação ou estudo do ensino superior estão dispensados da comprovação da admissão e dos meios de subsistência sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação e, desde que, informem aos postos consulares.

É também possível a redução da comprovação dos meios de subsistência a metade (50%) caso a inscrição doe estudante seja feita em uma instituição de ensino situada em um município de baixa densidade. Dessa forma, pretendeu-se atrair o estudante para áreas onde há escassez de conhecimento especializado.

  1. Dispensa de visto de residência para os estudantes do ensino superior que comprovem a entrada legal em Portugal.
  2. Atualmente, permite-se ao estrangeiro com autorização de residência para estudo o exercício de atividade profissional, desde que seja feita uma comunicação ao SEF com pedido de substituição do título de residência acompanhado do contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou, ainda, da declaração de início de atividade. Antigamente, não era legalmente permitido o exercício de atividade profissional por parte do estudante.
  3. A partir de agora, o parecer positivo sobre o pedido de visto deve mencionar a data da viagem e a data do agendamento da entrevista no posto do SEF para pedido de autorização de residência dentro do prazo de validade do visto;
  4. Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência podem ser apresentados em qualquer posto do SEF, podendo ser depois da instrução e decisão remetido para o posto da área de residência.
  5. Prazo de 10 dias para junção dos documentos em falta no momento da entrevista no SEF. Isso porque, os pedidos de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis. Caso algum esteja em falta, não é necessário reagendar a entrevista como vinha sendo feito, podendo ser emitida uma notificação com o prazo de 10 dias para juntada dos documentos em falta.

 

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